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LEI DO ICMS

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 2º - A concessão do incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, obedecerá às normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Contrapartida ou contribuição própria da empresa patrocinadora: percentual da cota de patrocínio que não será deduzida a título de benefício fiscal;

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Declaração de Patrocínio (DEP): documento emitido pelo patrocinador, no qual formaliza seu compromisso em patrocinar o projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e solicita concessão de benefício fiscal, com detalhamento de prazo e forma de repasse dos valores de incentivo e de contrapartida a serem aplicados no projeto;

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Recibo de Patrocínio (REP): documento emitido pelo proponente, no qual declara e comprova que o patrocinador cumpriu a obrigação de depositar a cota de patrocínio na conta-corrente vinculada ao projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura;

Concessão de Benefício Fiscal: ato de competência do Secretário de Estado de Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), que concede o benefício fiscal de que trata a Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, na forma de crédito presumido de ICMS à empresa patrocinadora de projeto cultural aprovado;

Certificado de Conclusão de Projeto: ato da Secretaria de Estado de Cultura, publicado no DOERJ, no qual certifica a aprovação do relatório final e da prestação de contas do projeto cultural.

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O aproveitamento do benefício fiscal de que trata este Decreto será realizado mediante a dedução, pelo patrocinador, do valor correspondente a até 4% (quatro por centos) do ICMS a recolher em cada período e 1% (um por cento) para o incentivo às produções culturais estrangeiras, consolidando-se com a escrituração de crédito presumido de ICMS na exata proporção dos valores deduzidos em cada período.

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Para efeito do aproveitamento do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, caberá ao patrocinador escriturar os valores correspondentes às deduções de ICMS.

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Os procedimentos relativos ao aproveitamento do benefício serão normatizados por Resolução conjunta da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado de Fazenda.

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No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção.

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Para receber os recursos de incentivo fiscal de que trata este Decreto, o projeto cultural deverá ser previamente analisado e aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, mediante a publicação do Certificado de Aprovação de Projeto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

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IMPORTANTE: Será vedada à concessão do benefício fiscal a projeto que tenha sido realizado antes da publicação do ato concessivo a que se refere o art. 33 deste Decreto.

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Art. 8º - Ficam definidos os seguintes percentuais de benefício fiscal e contrapartida para projetos culturais patrocinados, na forma deste Decreto:

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I. o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota de patrocínio que se comprometer a realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referida cota;

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II. o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 60% (sessenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da referida cota, nos seguintes casos:

a) Projeto cultural que tenha o nome do patrocinador ou que seja realizado em instituições diretamente ou indiretamente a ele vinculadas;

b) Projeto cultural que tenha como linha de ação ou principal produto shows musicais com previsão de acesso pago, à exceção dos projetos de música erudita ou instrumental.

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III. o valor do benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será correspondente a 40% (quarenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar, devendo contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da referida cota, em se tratando de projeto cultural com previsão de comercialização de produtos vinculados ao patrocinador durante sua realização.

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Parágrafo Único - Entende-se por produtos vinculados ao patrocinador aqueles fabricados e/ou que comunicam marcas da empresa patrocinadora.

 

A empresa deve se inscrever através do site:

http://cultura.rj.gov.br/lei-de-incentivo-a-cultura/

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SISTEMA DE CADASTRO DE PATROCINADORES

http://cultura.rj.gov.br/desenvolve-cultura/patrocinadores/

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SEJA BEM-VINDO AO CADASTRO DE PATROCINADORES

Através desta ferramenta, a Secretaria de Estado de Cultura procederá à análise do cadastro do patrocinador e deferirá a habilitação do mesmo ao patrocínio de projetos culturais aprovados pela Lei de Incentivo à Cultura.

 

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RECOMENDAÇÕES:

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1-Para facilitar sua inscrição, consulte o modelo de Cadastro de Patrocinador disponível no sítio da SEC antes de iniciar o preenchimento;

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2-Organize as informações necessárias à inscrição do patrocinador em um documento de texto, para que possam ser copiadas nos campos do formulário on-line;

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3-Caso não possua todas as informações solicitadas no momento do cadastro, utilize a opção SALVAR E CONTINUAR DEPOIS. Para continuar o preenchimento, basta voltar ao site, digitar login e senha e preencher as informações restantes.

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4-Somente clique em CONCLUIR a inscrição do projeto após verificar o correto preenchimento de todos os itens solicitados.

Ao concluir o preenchimento da ficha, imprima o Comprovante de Inscrição e salve uma cópia do Cadastro de Patrocinador em seu computador para arquivo da empresa.

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As informações cadastradas poderão ser atualizadas em qualquer momento; para tal, efetue novamente login, atualize as informações presentes no cadastro e clique em CONCLUIR.  

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